Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
L -(30)- Art. 2.º Essa gratificação não será contada para aposentadorias. Art. 3.º Ficão rerogadas as disposições em con– trario. Mando por tanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução drsta lei pertencer, que a cumprào e fação cumprir tão intciramc11lc como nella se contem. O secretario drsta proYincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio da pre– sidcncia da pro"incia do Gram-Parn, ao~ trinta e um dias do mez de dezembro de mil oitocentos scsscnla e tres 4uadragessimo segundo da in<lep('ll(lencia e do impcrio. L. S. FRANc1sco CAntos DE AnAuJo BRUSQUE. Carta de lei pela qu::il rnssa cxccll<'ncia manda executar a resolução da :issc•mLlea IPgislati,·a provin– cial, concedrndo aos Clllpr-«'gados pro"i11ciacs e mu– nicipacs que ti,·crcm excedido o tempo estipulado na lei n. 325 de 18 ele 0111uLro de 1858 , pal'a as aposentadorias, uma grat iíicaçào correspoudentc :'.i quiut~ P.artc do ordenado, como nella se declara. Para Yossa cxccllcncía vêr . Lourenço Rodrigo J.erreira, a fé? . • \ \.
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