Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
Art. 4. º Ficão revogadas to-elas á disposiçõe.<{ cn1 contrario. Ma11do por tanto a todas as autoridades a quem o conherimc11to e execução desta· l'e i pcrlen·cr1"", que a cum_prào e fação cúr 11 p1 il' tão, it fr i-1·a1t1fi11t1ê como nell a si• co111 em. O seci·c t ario des1 a prodncia a faça imprimir , publicar e co r,· r. ~)a~ tl pal:icib da pre– sidcncia <la p1 O\"Íllcia do Gram- Para, aos Jrillta C um dias do lllCZ de d('?.Plllbro de-- ri1Í'f 0-itó'c ·nt 'oS' S ~s nta e trcs, qua l ragessimo segundo da i11 l(frpc11<le11êiá e do impcrio. L. s. FRA~CISCO CARLOS DE ARAUJO BRUSQUE. Cai1a de lei pela qual ,·ossa C2'ccllcn~ia manda execu1ar a r solução <la asscmLI ·a Legisla t iva pro– -vincial, fixando a força publica do co1·1 •0 prmi11cial de caçadores de policia para o anno de 1864 .- e au– torisando a prcsidcncia da prm·incia a reformar com o respcc!á,·o soldo .e ctapc. o actual major coQ1man– Janle t.lo mencionado corpo , M.moel Feman<lcs Ri– beiro , como ncUa se declara. ])ail'a "'º~ª excellenci n Yêr. l ourenço .Rodrigo Fo-rrira, a fé?..
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