Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
.,..........,..,n:;; • COLLECÇÀO DAS LEIS DA PROVn ClA. DO GI\AM-PAI\Á. 1863. PARTE 1.ª lLEll w. 430--de :n de Dezcmb,·~ de B.§33. Fi:1Ja a força do corpo provincial t!e caratlJrcs de po– licia pam o anno de 1864. F RANc1sco CARLOS DE ARAu,Jt, BRUSQUE, PRES:D~:.ITE DA PnOV\NClA no GRAM-PAR.i, ETC. Fc1ço saber a todos os seus habitan tes que a as– se!nL léa lcgislatira prmincial rcsoh·eu e eu sa11ccio– nei a lei seguinte: Art. 1." A força puLlica do corpo provincial de caçadores de p olicia no anuo de 18G4 , constará de duzentas e viutc praças de infanteri a e t rin ta ele cavall aria. Art . 2.º Fica cm vigor o art. 4 .º da lei n. 327 de 15 de novembro de tH59 e tambcm os arts. 2.", 3.º e 4 .º da lei n. 38 :l de 7 de outubro de 18(::i l. Art. 3. 0 O pr esidente da pro,·incia fica autorisa– do a reformar com o irrspect ho soldo e ~tape o actua! major c11mmandant~ do corpo de policia provincial l\lanocl Fcrna r.des Hibeiro, cm atlcnçào aos bons scr– yiços por d!e prestados a prcsidcncia desde l 835 .
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