Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
-( 3)- 3 3. º Geographia , arhbmc:t!t.a, alg·ebra e , co- 111ctri a. § 4 .º :Musica rncal c instnu!1cntal. Art. 2.º A lem da ·subvenção do a1·tigu pt· _ce– dente o g·overno poderá mandar add1r ao colleg·io 11 roa das cadeiras do ensino primario c a de musica daquella cidade, e chamar para exercer a de francez o professor da extincta cadeira dessa lingua da ci– dade de Came1á Irenco Pi·ofirio da Costa. Art. 0 .º FicJo reyo adas as disposiçõi:-s cm cern– i rario. :'\lando por tanlo a todas ns autor idade-, a c11 1c:11 o ('onhccimcnto e execução desta lei pertencer, que a (' Umprão e façao cumprir tão inteiramente como llClla e contem . . O secretario desta pro,·incia a fa ç, imprimir, publicar e correr. Dada no palacio_da prc– ..,idcncia da província do Gram-Pará , aos vi nte e seis dias <lo mez; de <lcz.embro de mil oitocen tos sessenta e ·, rcs qnadragf'ssimo c,r~unclo d;-i indcpendcnci a e do irnperio. L. FR.'- n, u1 C;.r.r.o., tJF. /rnAu.cn Brrn QUt . Carla de !ti pela q11al rn-,-,,1 eXL·d lc11cia rna11d a 1·, ecutal' o dcc1·c Lo da as:,cmhléa legisla li, a pt·o, i11- cia l, aulul'isan<lo a lJl'C'>idcm·i.1 a <'0111.:edcl' tli'ua ... nb– , cnrao ele q1tnll'Cl _('()nlo 'i d' r~i .. a11n11ar-, ao li,{ ·o- L ,
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