Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
-( 10)- Art. 3.º ·Ficào r erngadas todas as disposições cm contrario. l\1ando por tan to n todas as autoridades a quem o conhcrimc11to e execução desta lei pcrlcncl'r , que ~ cumprào e fação cu111pt ir tüo intc·fram<->ntc como nella se coutem. O sccn·tario dcs la pro illcia a faça imp ri111i1·, publicar e .correr. Dada n ,, palacio da prc– sidrncia da p1 ovi11cia <lo Gram-J>ari. aos vinte e um dias do mcz de d1•z1•rnLro ele mil oitocr11tos sessenta e trcs , qua t1·agcss imo seguud .J da imdcpcudeocia e do imporio. L: S. F nA'.'ILTSCO C.u;tos DE ARAUJO BrwsQUE . Cart a de !ri pela ,q ia! ,·os:.a cxc~llcnl!ia m:HúJa e:xrcu1ar a l'C:oluçfio da assem!.>! '.a L<'gislati Ya pro– -vi11cial, np[H'm ando .o contracto celel.H'ado jl!' la pr<'– . :dcncia com os cid_acbos .l oi'io Augystô Cor,·Ja e Ma– noe l H.oequt.! .lol'g1' Rii.ií•i1·0 , para for11ecimc11 lo de pescado fr1·sco, salgad:.>, defumado e de eo11sPr\·a á popul,1s·.X de~ta ci<laJc, .como ncll se di cla,·a. Para vossa exelle1wia ,·êr. l. ourcnço Rodrigo Ferreira. a foz . Sc-llada e publicada na scc1;cta1fa da prcsi de-ncia~ em :22 d:.! d<.,•ze1. hrn de l 8G3. No imJ cdimcnlo do se rctario tia p1•ot·i 1cia . O ofíicial-maior, Raymundo Alves da Cwtl1a .
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