Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

Fa z c,t'tcn li-o ao nwJticipio de Salltal'ém o art. 1 7 r!ll lei proviJJcial n . 2 17 de 1 5 de uovembro de J 8 ~ 1. O presid en te <la l roúncia do Pará , atlcndendo ao que lh e represen tou a camara municipal de anla- 1·érn cm officio do 1. º do orrentc, rcso h ·e mandar fazer ex! ns irn aquellc municipio o art. 1 7 da lei pro\'incia l n. 2 l 7 de 1 5 de no vembro d e 185 L abaixo Lranscr iplo . « Art. 17. Jr prohiuido andar so l Lo o gad ca– Ya llnr , di ni? ;anc.lo pelas ruas, praças e mai Jug·ar s publi cas da cidade de Be lém, da ,; G horas da manh a aLé as l O da noulc . O dono sed mulL::ido em dez miz r éis, ou cm qualro dias de prisão por cada ca– vallo que fôr cuco11 !i·ado , o lLo no espaço de tcn1po :-icirn a ma1·cado . cc O gado Ynccun1 poderá pa tar de dia nas cs lra– <b<, e sulrnrbi os da c iclaJc de Belém, o dono do gado qw: ft,r C'ncontrado paslando pelas p r açc1s ou largos da mesma cidade sC'd mu ltado cm c inco m il r éi p or <ada animal, ou cn:, 1 qunlro dias de prisão. « : unico . l<icuo 1 -c,,·og·ados o art. 38 do codigo de post,was , e o a rt. ;J I da l ei de 2 .2 d e deze111bro de l& 1 d>.» Palacio da pre idenc ia da provínci a do Pará, e ,n 29 de onLulJro de 186:L F1u;-,c1sco CA I\LOS DE AnAUJO DRUSQ E .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0