Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

J - -( 18 )- . Art. 8.º Na mesma multa incorrerào os subdeleg·a- -<los de policia, que não cumprirem as obrigações que l'hes são impostas pelas disposições anteriores. Art. 9. º Os inspectores de quarteirão, quando não forem convocados para o fim mencionado no art. 3.º, são obrigados a ex igirem o se u cumprimento, de sor– te que a remessa das cô pias <lo reg·istro se faça regu– larmente, nos termos prescriptos, iacorrendo na multa de 508 a 100$ r éis o inspeclor de quarteirão que assim não praticar. Art. 1O. Os inspectores ele quarteirão darão conta aos suhclelegados cios creadorcs que forem omissos, ou se enganarem no cumprimento elos preceitos, que lhes são impostos nestas disposições, e os subdelega– dos o comrnunicarão ao president e da .província, dan– do as informações, que julg·arem convenientes sob pena de responsabilidade. Continuão crn ,·igor as disposições do r eg;ulamento de 16 c\e desernbro el e J 852, ~ quaesqu er outras, que não forem expressamente revogadas pelas presentes disposições. . · Palacio da presidcncia da JH'OYincia do Pará, em 1 º de agos to d 1863 . FBA ·cisco e!\ n. ws n E A nAuJo BRusQu1-:. ..

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