Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

._ .... ,_ ... _____ .__ -( 47 )- Art. 4.c Uma das cópias ; de que trata o artigo an- , tecedente, será cuidadosamente archivada na subdele– gacia de policia do districto, podendo-se della dar as certidões, que forem requeridas, e a outra será im– mediatamente remettida ao presidente da província pelo subdelegado com a sua informação. j Art. 5. 0 A'exportação ou remes~a das vaccas, para os ralhos acompanharão duas guias passadas pelo fa– zendeiro proprietario da fazenda, donde tiverem sa– hido, as qu aes serão ass ignadas por elle, ou por seu feitor, ou preposto, com expressa autorisação sua, e organisadas de conformidade com o theor prescripto pelo art. 27 do regulamento de 16 de dezembro de 1852. Art. 6. º Uma destas guias será entregue no acto do desembarque dos gados ao administrador do mata– douro publi ~o desta província, e fóra della ao subde– legado de policia do districto, onde se fizer a matança, afim de ser archivada. A outrã ficará em· poder do commandante do destacamento de policia rural, que Yae ser crêado para r egistro das embarcações, que se empregarem na conducção de gados, e seus produc– tos de conformidade com a~ disposições dos arts. 25 , 28, e 29 d0 r egulamenlocitado. Art. .7. º Todo o crêador, que deixar de cumprir as disposições dos arts. antecedentes nas partes que lhes são , relativas, ou que cumprindo-as, fôr achado em má fé, incorrerá na multa de 2008 a 4·00S, que lhe será imposta administrativamente pelo presidente da província, além das penas em que incorre, conforme a legislação em vigor. ..

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