Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
<lerá licença do presidente da provincia, a qual será concedida ein qualquer tempo, acabando, porém, sem– pre no fim de cada anno ci,·il. § 2. º A exportação, ou talho das '"ª?ca~ só poderá ser permittido na prop,orção de vint~ e quatro vaccas sobre cada cem rezes , que o creador ferrar annual– me,nte, o que equivale a 24 por cento soLre a pro– <lucção calculada pela ferra. Art. 2.º Para que se possa reconhecer, e fixar o numero de rezes, que cada um creador ferrar annu– almente, serão obrigados a ter um registro em forma, onde conste detalhadamente o numero das que ferra– rem com desig·nação do gcnero a que pertencerem. Este registro será feito de conformidade com o mo– delo junto, em um liYro, aberto, numerado e rubri– cadq pelo subdelegado de policia, e será assignado pelo creador; ou seu feitor ou preposto, e por duas testemunhas que tenhão assistido á ferra. Art. 3·º Trinta dias depois que o creador houver concluído à ferra de seus gados, enviará ao subdele– gado de :policia do r espectivo districto duas cópias authenticas do registro da ferra, que tiver feito, as quaes serão assignadas por elle ou seu •feitor, ou pre– posto. E5tas mesmas cópias serão tambem assig·nadas pelo inspector do respectivo quarteirão, onde fór sitúada a fazend ait depois de as haver conferido e concertado com o registro orig·inal, do que fará expressa menção · antes d~ sua assig·natura. Parli este acto serâ conyocado o inspector de quar- t eirão pelo creador. '
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