Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
• -( 40 )- relatiras, cumprindo a a<lministracao do merca,do sol., s ua immedi::ua responsalJilidade a~toar os .infractorc para proceder-se como no caso couber. ÇAPIT iLO 8. " Dl!iJl osiçõ es gc a os · . Art. 5G. Harcl'á no mercado os senentes livre , (u? forem necessarios para o serviço braçal do est~be– ecimento, os quaes serão admiuidos e despcd1do pelo administrador com a approvação do inspector elo lhesouro provincial. • Art. 57. Os serventes serão dir,gidos immc<liata- 1~1ente no trabalho por um capataz, que será él~ i– griad_o ~entre elles pelo inspeclor do thesom:o public~ P~?v•ncia\, ·,P,ncendo a gTalifi cação de quarenta n11l r eis mensaes. . Perceberão os serventes a gratiüca ção de vinte e cinco mil r éis por mez, que 'lhe serão conlado_s se1n desconto, quando ' as faltas que der em por mol1vo de inolestia não excederem a cinco dias em cada mez. Art. 58. Em falta de concorrentes ao arrend a– mentó dos armazens do mercado, ·para a Yenda de generos alimentares nos t ermos do presente regula– •nento serão alug·ados para deposito_ ou ve1~da de qua.csqucr gener os de expor tação, ou 1mportaç:._10. Art. '59 . As multas de qne u·ata este regulam~n_to serão impos tas adrn inistr aúvamcnte pelo admm1s– trador do me rcado, e sujeitas á sustentação, ou revo-
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