Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
-(39)- m g~arda pernoitar dentro da praça, o qual fará manter a policia- durante a noile e abrirti e fec har;' o portões a horas de ig-oadas neste regul amento. l\Ieia hora antes das que estão marcadas para se fecharem os porlõe da,•;í sig-nal de advertencia com a sineta e. m1a vez fecltados uão se abrirão mai senão nos casos en1 que o administrador júlgar necessario. O g·ua da incumbido de t a tarefa scd responsavel pe– lá omissões , ou infracçõe . que se praticarem. Pnra e re scniro crào altcrnadam<!nle nomeados. . . os guarda . . . Art. 52. Da·s seis hora. da tarde cm diante nao• será pcrmittida nem a sabida nem a entrada de g·e– neros. O cmp rrgado que nelia consenli1· será dcmillido, e sujeito n JH'OC' ,so de r esponsabilidade. Art . 53. E' proh'bido acender-se fogo , e cos-inh.ir dentro do mercado, ass im como não será permittidd c1ualquer ajuntamen to, 1oc.Has, dansás e palavras offcnsirns da mora l publica. O infracto1;es incorrerão na multa de cinco mil réis, cada um. Art. 5 L Jào serão admi ttido ptetos de g·anho de– morados dentro da praç-a, e os escra ros que ali forem n1andados por seus senhores foz er comp,·as não deve– r~io d emora r- se al ém do tempo nccc sario para' cffc– e tual-as . O adrninistraJor os mandar} dispersar. Art : 55 . Os locatarios da praça e q11aesqu_el' 011- tros, que a ella cor rem par:a a _venda ou compra de produc tos s,1o sujeitos ãs d1~pos1ç-õcs deste regulamen-· to e ás postun1s mun icipacs ..na parte qne lhes forem
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