Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

- (38) - Art. 4 G. A agoa para a lavag m . c rú tirada do dt!posilo elo interior do mercado cm b::ilde de solb, que ser,1 fornecido pelo adminL5trador, não sendo ver– millido tiral-a com outra vasilha. Art . 4 7 . Os vendc<lores d e h ortal iça, fructas e aves., ou quacsquer outros, que fa ção o commercio de quitanda, deix arão os luga r es que o cu1 arem limp s, e varr idos. Art. 48 . O aceio e limpeza dos armazc,1s, e luga- - res des tinados á venda dos gencr os, que concorrem ao mercado serú feito, na falla de cumprimento · dos art. . 4-'t, 4S e 4 7, por conla d ac 1 uclles que os occupa.i·e111 e sen pre que for ordenado pelo administrador: Art. 1 1 9. São oLrigados os localarios a abrir, e a fechar as portas dos armazens ás horas d es ignadas neste rcgulamcn lo. ' Arl. 50. Ningucm 'po<lerá per~oitaL' nos arma~e11 s, e Larracas da pr-ac_:a senão os localarios, seus caix i– ro~, ~u escravos, sendo responsaveis os amos _p elos ca1xc1ros, e os senhores pelos escravos, e obrigad s por isso' a darem ao a<l ninistrador O ról das })Cssoa · , que ali per·noitarcm, e a 1 articipa r em qualquer alt - r~ç·ão, que possa haver. · O a<lministrador fará corrcccão ao menos urna Y Cz po1· ~emana nos armazcns, e b;rracas, d evassanuo- ::i: todas, e no caso <l c achar outras p essoa-s alem cla– quc llas, 4ue se }>Qrmillc ali faze r habiLaçfio nocturna as autoará conjuntamente com O locawrio 0 ~• <'01n quem tiver a posse , 10 armaz.em , ou barraca, unpon– do a cadn u m a mulla de dez mil r é is. Art. 51,,, O a<lminis traclor do mercado nwi1<l· r;'.i >

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