Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

-(37)- Art. 4 1. Todos os arrnazens e barracas da praça se conservarão sempre aber tos, durante o di'a, com os generos expostos á Yünda sem occn!Lação de alguns; pa ra se evilaremmonopolios, traycssias , e outros €S– candalosos exercícios, e mancj os que a tal respeito se costumão praticar. Art. 42 . Co1wi ndo á commodid ade publica o r efa– zer-se cada um por preços modicos dos generos, e ob– jectos de que tem precisão diariamente; não ser~ per– mittida na praça a concurrencia simulta·nea daquellcs que procurarem os g·eneros para os revender em quanto hournrem compradores, que os procurem para consumo proprio durant e os prasos rnarcados no art. 1 O. · Art. 43. Havern toda a vig·ilancía af.im de evitar que simul taneamenle com os lavradores, -ou fornece– dores dos productos, que são obrigados a vir ao mer– cado se não introdusão atravessadores a yender no ' mesmo lug·ar. • Art. 4 4 . Os locatarios dos arrnazens, ou quaesquer ouLros, que os occuparem ser ão obrigados a ter as su– as testadas desembaraçadas, yarridas, e limpas., e as larnrào quand@ lhes fôr determinado, não podendo ne llas t er objecto algum depos itado nas paredes ou de seus portaes para fóra . · Art. 4 5. As barracas destinadas para a Yenda do– pescado fresco, ou ·de carnes verdes que de vem ser Yendidas no mercado serão lar<Jdas diariamente por · quem as occupar, que scr:i tambem obrigado a con– enar as tes Ladas r cspcctiras limpas e lavadas. (, /- ,. -

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