Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

' \ :_~ 36)- ohrigados a comparecerem cxactament e á hora _tla abertura do estabeleciment0, e a r esidir nelle ale 0 momento do seu fechamento, e os que faltar em ern causa justa, que fação certa, serão apont ados , para: e . d d'' a ,rn lhes descontar de seus vencunentos o ta que houverem faltado. Art. 38. E' prohibido, sob sua immediata r c pon- sahilida<le aos empregados do mer cado a, en a!'ern– com os mercadores sobre compra ou venda de gcnc– ros para si ou l)ara outrem. O que assim não praticar será immediatamenle suspenso pelo inspector do thesouro publico I rov!n– cial, que dará conta de tudo o que hom er occorr_ 1 d ao presidente da provincia para resolver a r espet~ 0 • Art. 39. Os 'empregados do mercado são solidana– n:1~nte re~p_onsaveis pela manutenção da oi·dern e po– licia admm1strativa do estabelecimento, cumprindo ª cada um na esphera, de suas attribuições, esfor . ar- e pela Gel execução deste regulament o, ordens e in trucções que lhe forem dadas . CAPITULO 7 .º D a polic ia e í·c.,,,·n 1 d • · e l ... c n o nuwc:u'lo. Art 40 H á . aos do . . · aver mercado todos os dias, ex--cepto rnmgos e a· d · , . . ias santos, em que será franquea 0 somente ate- ao meio di , S , b · ª· . . edra a ~~to ás seis horas da rnanh:. e fech ado á .- 01t9 a none.. ;..,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0