Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

-( 35)- tn1nac1 a pelo adminis trador e toda a mai escriptu– raçao que fôr e tabclccida. § 4, º Sub ti t uir o ajudante do admini trador na suas fa ltas e imped imentos. i.\estc caso crá auxiliado na escripta por um <l os guardas. Art, 3 6. Incumbe ao g·uarda : § 1. º Abór, e fcichar o mercado ás hora prcscrip– ¼s nc~Le regulamento. § 2.º Da r entrada e sahida aos generos , e dist ri– Lui l-os pelos lugnres, que l hes fo rem destinados. § 3.:! A i lil' á venci a dos produc l os, fa zendo cum– prir a respeito dc ll a a dispo. irõesdo art. 12. § 4 .º Dfri g·i,· a limpeza do pateo, coxias e g aler·ins e Yeri11car d iariamente se os armazcns, e barraca: · alugadas fo rão varri<los. Os guardas serão tambem immed iatamenle r es– ponsavcis pela fa l a de accio e limpeza que e dc t' no interior do e tabcleci111ento. .. · 5.º Au,x il iar o escrivão na cscri pturnrão quando -.1ssim lhe for dctcrrnina<lo pélo administrador . § 6. º Em gera l cumprir , e faz er observar ns dis– po içõcs deste regulamento na ·parte que lh es fô r r e– lativa, bem corno as instrucçõcs e orc!ens que lhe. fo re1n dadas -pelo administrador a bem da ocono rn ia, e policia d0 mer<'ado. CAPITlTLO G.? ._. 0 i.i<-Õ~s <.•o 1 u1.~1, - 11 nau »•1 ~o;i t•rn1•rc~ado!i' do 'tncr-ea~lo. A s·L'· 3 7 · Todos os. cmp rcg·ados do mercado são

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