Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

- (7)- cumprào e fação cumpl'ir tão- int ei11 mento eomo tlel– la se contem. O i,ccretario desta província a faça im– primir, publicar e correr. Dadar no, pahlciu ela- prcsi– dcncia da província do Gram-Parn .i aos Ytk te e nove dias do mcz de novembro de mi l oi tocentos sessenta 1· trcz-, qua<lragessimo segundo da in<l'.:'pcndenci a e do imperio. L. S~ F?1ANC1sco CARLOS DE ÁRA';JJO BnusQu.i . t:a rla de lei pela qual vossa ex.cdlencia manda .-~ f\XCcutar a resolução da asscmbléa lcgislnti,·a provin- r.ial, autorisando a presidencia a promover a mu<lan- <'él dos hab itantes de Mar icá, Ul'Uman<luba Diaman - tina, Rc·1iro, Tiningír e Murum11rutuba das imrnedia- 1;ôf:s da cidade dP. Santarém, para o. lug-ar que mais rn1wcnien1c jnlg·ar, como nella !.C declara . Para ,·ossa excellcncia YCI' . 1 lrlllorl João de /.ara Cavalléro, a ft!z . "~ei lada e publicada na sec1·etaria ela prcsidcncia, 2:) dP. no,·crnbro de 186 3. No ioq,cdimento do secrctai·io da provincin . ' offi r ial-maior, Raymundo Alues da Cunlw, .

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