Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
-(33 )- Es lcs empregados serão da e colha e nomeação do p r sidenlc da província e p;rceLerão os vencimentos marcados na tabella annexa. Art. 32. O admini trador reunirá as foncçõe de ollector da receila diaria do mercado, e compete– lhe: § l .º Executar e fazer executar o presenle reg·ula– mento, bem como as iostrucções _e ordens do go,:cruo e cio inspector do thesouro proyincial. § 2·º Velar na maneira, porque o _demai empre– g·ados cumprem seus deveres, fazendo-lhes as ach·er- _ tencias necessarias e dando parte ao inspcctor do thc– souro dos c1ue rnerece1·em correccão. ,, § 3.° Fazer a cobrança das taxas diarias e recolh er o eu producto ao thc ouro nas seg·undas-'feiras de cada semana, ou antes se lhe for determtnado pelo in pector do thesouro. § 4.º Exccular as ordens expedidas de conformicla– <l c com o disposto nos arts. 27 e 28 para a baldea– ção dos ge1~eros especi(jcados nos §§ 1.º e 4.º do a1t. 2. 0 ,depois de arrecadar a respectiva taxa. § 5. 0 Av.izar as autoridades policiacs e muni~ipa cs dos <lelictos e contravenções relativas ..'í qualidade . peso e medida dos g·cneros, natureza das Yasilhas em– prcg·adas e lugar destinado á sua ve!:,!da, e requisita1· o auxilio das mesmas autoridades, nos casos de de– sorde ns e desobediencin. Fazer ao inspector do Lhesouro a r equisição 3
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