Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

-( 32 ; - pcn<lrnlc da obrlgação esLaLcl ;cida no art. 1 O, só– mente no caso de achar-se o mercado sufíicicnteme !1 - te abastecido destes productos, realisando-se previa– mente o pagamentó da taxa a que são sujeitos. Art. 28. A licença para a b~ldeação destes ~ro– d uctos S€rá dada pelo thcsouro provincial em vista da cstatislica dos generos, que exi tÍl'em no mer– cado. CAPITULO 5.º Da admhalstriu;ã.o do 01m·ca do. . Art. 29. O mercado é immcdiatamenle sujeito á inspecção e fisealisação do inspector do th€souro pu– blico provincial, 0 qual exercerá sobre os emprega– dos d::iquelle estabelecimento a mesma acção que lhe c?ropete relativamente as 'eparlições da fazenda pro- vincial, que lhe são subordinadas. · . Art. ~O. O inspector do thesouro publico provin– cial <lará as_ instrucções, que são necessarias pa,·a__o fiel cumpnmcnto deste regulamento, as quaes serao i,ost?s em execução depois que forem approvadas [ elo presidente da provincia. Art. 31 A administracão do mercado ser., exer- cida pelos seguintes empr:egados : l administradot . 1 ajudante. t escrivão. 4 guardas .

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