Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
• - ( 3f )- t cnhào começado os prasos estipulado , quer cm re– Ja<:ão á oecupação dos lugares da Ycnda, quer cm re– laça o ao tempo marcado para a ,,enda do I roductos no mercado. CAPITULO 4 .º Da sal1ída dos gencro!oo . Àrt. 23. Findo o pra o, durante o· qual deYen1 cs-– i ar expostos '"1 Yenda a retalho os procluetos rccollu-– o ao · mercado, será livre a seus dono ou commis– sario reLiral-o , ou vcnclcl-o por g·rosso como lhes convirr. ArL. 24. A saliicla dos gcneros precederà a decla– ração da quantidade e qualidade das cspecies, que lern de ser retiradas, fazendo-se ó competente lança– mento, afim de conhecer-se no fim do dia a somma dos productos que houveram ahiclo. Art. 25. A reLirada dos rroduclos, que constituc commcrcio de quitanda, e de que trata o art. 11. do capitulo 2.º será permiuida independente de for– malidade alguma. Art. 26. Na sahida dos g ncros se g·nardaní toda a ordem e regularidade, devendo s r effoctuada na presença dQ guarda que for <lcs~gnado pc1o adminis– ü:3dor para assistir a cstr. seni c,: o, o qual íica imrne– diatamente responsavel pelos abusos , que se derem na conducção e retil'a<la dos pro<lucto:t. Art. 27. Poderá ser pcrmittida a Lal<leaçao dos gencros de que tratão os § 1.º e 4 .º do arl. 1. º i11de- .. ..
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