Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
( :, o' - •.J )- G.º , 7 .º do arl. 2. º do capi lulo l ." se cob ra r: a t as d e sessenta r c:is por arroba , e p or cambada o p e ix fr esco miudo. § 2. 0 Pdos producl os constantes dos § 1. 0 e 4 .º s e cobrará a taxa de quaronta r é is por alque ire . § 3." Pel as aves domesticas e silYes tres d e qu trata o § 8. 0 se \1averá a t'ax,a el e oitenta r éis p or ·ad a uma. § 4 .º Os gcneros ~ompr eh en.didos nos § 3 .º o 9. º serão . sujeitos à taxa de oilenla r éis por di a, u fJUatro cenLos e oitenta r é is por semana , pelo lug·ar que lhes fck designado nas b arracas, de que tl'ata o : 3.º do art. 17, não excedendo de uma braça quadrada . Os que quizerem occupar mais de um lugar paga– rão a t axa correspondent e ao l ugares, que oc ·u– parem. Art. 21. Os produe los q ue .concorrerem ao m r – e ado para nelle .!>e conservarem sómen te pelo t empo 1Jr escr1plo nos arts . 1 O e 11 n ão são sujeit os a outra la-xa que não sej ào as estabe lecidas nos arti gos precc– <lcnles . Quando, p e r ern , a estadia d os g ene ros arma– ze nados ex ceder aos prasos marcados , serão seus dono, obrigados ao pagam ento do aluguel dos. ar roazens, on l ugares, qu e occuparc 1, o qual será arbit r ado p elo admini slrador, t omando-se por bas'e o t crn.10 mf'dio dos a\ugn eis ·dos arm:.z.cnc; ar rendados, e Gx ando d esci logo o praso de cinco c..lias, fin dos os q ua es ser ão os produclos ret irados. Art. 22 . Todas a~ taxas es t ab elecidas nes te rcg11- lamenlo consi<lcrão- sc venci<las e cobravc is, logo qu • ' - (. .
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