Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

-(29)- que fazem ohjecto de quitanda crào expostos á Yen– da nas barracJs, que para esse Dm crão construidas 110 int_crior da praça. Art. 18. Quaesqucr outros gcncro , que não se acharem comprehcodidos nas di posições <lo artigo antecedente, serão venci idos no I ug·arcs do intc1 ior do e ·tabelecimcnto, que forem determinados pelo admi– ni trador, procurando-se quanto fór possirel conciliar a commodidade dos mercadores- com a economia e policia do estabelecimento. Art. l 9. Os armazcn serão arrendados pelo the– somo provincial em ha ta publica, ou fóra della por 1 rimestre, ou seme trc, ou omo fór mais conYeni– eute aos interesses fiscaes, sob as clausulas seguuntes: 1. º Os pagamentos se effectuarão sempre adian– tados nos lrez primeiros dias de cada mez, sendo des– de logo despedido o foçatorio, que deixar de pagar o preço d~ m·rendamento no tempo determinado. ' § 2._º O praso do aluguel termín:ll'á sempre no ul– timo dia de cada rnez, podendo, porém, começar em , qualquer dia. · _ . , § 3. º Será resenado ao thesouro provincial o di– reito de rescindir o contJ•acto de arrendamento, e des– pedir ~ 1ocatario que houYer rescindido em falta_ de compnmento das disporões deste r eg· ulamcnto , rns– t rucções e ordens, que forem relatiYas ao reg·imen e paliei-a do esr.ayelecimento, e a que deva estar sujeito. Art. 20. Os ge~eros, <JUC vierem ao mer.:::ado fi cão ujeitos ás taxas. seguintes : § 1.º Pelo's prod-uctos especílicados nos§§ 2.º, 5 .º, . , . ------ -----------

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0