Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
-(28)- precederá uma declaração ('.ompetentc da quantidad que mensalmente comsummirem, e ó poderão ter _ lugar quando o mercado se achar abastecido, cabendo a-o thesouro provincial permettir a ,,enda de tod a a: · quantidade, que fôr ind_icada para consumo de um n~ez Qn sómente parte dclla, eonforme as circumsta,n– c ias do mercado e necessidade do· cons-umo publico. Art. 15. Todos os outros gcneros que não forem 0 ~ que são especificados no art. 12 _pod·erão ~er ven– didos livremente em lotes maiol'es ou menores con– forme convier aos mercadores. Art. 16. Os que transgredirem as di sposições- do art. 1 2 incorrerão na multa de cinco a dez- mil réi . CAPITULO 3. º Do, 1ugare da v e nda. e da& taxai. n que fi<'ão sujei– tos o s vcnd~tl.orcs• ~rt. 17. Os generos que concorrerem. ao mercado scrao expostos á venda nos lugares seguiules: § l .º Nos armazens os generos, que perlencerem aos respectivos l0catarios. § 2.º O pescado fresco nas banc..is, que para esse fim for-em- especialmente destinadas, bem corno as carnes verdes, de porco, caFneiro ou tat~laruga nos. ta lh~s~que lhes fôrem designados. . . § 3 .º A hortaliea, e fructas; aves áomesticas, e - 1 ~lve_slr~s , as comidas e bebidas, que se us~o na pro- ,-mcia, ou quaesquer outFos product.os · ahmentar.es .
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