Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

-(27)- ti --re nda no mc1~cado até dez horas do dia, sendo livr no depois retira 1-os. Art. 12. Durante os prasos prefixos nos arts. 1 O, e ·t 1. a venda dos g·eneros' que existirem no mercado se fará do modo -seguinte : - § 1. º Os cereacs, as farinl1as e amydos só poderão -ser ·vendidos .a retalho até dous alqueires a cada com– JJrador. § 2.º O peixe salg·ado, a -carne secca ou salgada -se rá tambem vendida cm quantidades, que não cxce– dão o peso de duas arrobas para cada comprador. § 3.,, O toucinho será vendido por miudo em por– ção que não· exceda a uma arroba. § 4.º O peixe fresco serà vendido, havendo gTandc concurrencia 'de .compradores.. em porção, que mio exceda de uma .cambada ou meia arroba para cada -comprador. § 5.º As aves domec;ticas só poderão ser vendida · alé o numero de seis para cada comprador. Art. 13. Só poderá ser permittida a Yenda ele ge– T1cros de primeira necessidade de que trat a O artigo :antecedente em lotes maior es, do que são os nelle mencionados, nos casos seguintes: § 1 . 0 .Aos hosp ilaes de caridade. § 2·º Aos agerúes dos corpos arreg_imen tados. § 3.º Ao na vios do_Es tado. . _ § 4-. 0 Aos csLabelecnne~;ºs publ,cos de educa~ao ~ -eusi no em que o sustento for cl adó aos educandos po1 -conta cio Eslado, ou da província. Ar t. 1 1-. Pa ra que cstàs licenças possào ser cladas, ...

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