Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
, f· -- -(26 ) - antecedente, , o gu:>rda de serviço no portão dad en– trada aos geoeros, e arrecadamJo o respectivo bilhete procederá a uma lig·eira conferencia, dando eonta no· fi m do dia , ao administrador, das entradas reali sadas. Art. 8. º R.e'unidos os bilhetes das enLradas verifi– cadas durante o dia, se organisará um quatlro esta– tistico dps gencros introduzidos, de sorle que se p os– sa conhecer cliariarncntc a quantidade e qualidade dos producto_s, que forão expostos á venda. Art. 9. 0 Os que se recusarem a dar entrada aos. generos sujeiLos a virem ao mercado, ou que trazen– do-os, occultarem parte, ou venderem porção fóra do rnqrcado, antes que por clle tenhão transitado, ficão suj eitos á multa de dez a trinta mil r éis, além das penas em que incorrerem c0nformc a legislação penal. cm vigor.. CAPI'L'ULO 2. º Art. 10. Os generos especiÍJcados nos §§ l. º, 4. 0 ,.. 5.º, 6.º e 7. 0 do arl. 2'.º do capitulo 1. º seconsenarão expostos á ,·enda a retalho, durante 24 horas ,uteis, contadas de sua entrada, sendo permiLtido vendei-os depois por grosso, ou retirai-o , salYO os casos de es– cassez destes productos, cm que seus donos serão obrigados a· deixar a mctad~ do que sobrar, da vend a-: naquelle espaço de tet-11 po, para ser vend ido a reta- , lho por mais doze horas. . Art. 1 l. Os generos en_umcrados nos §§ '2. º, 3 .°, 8.º e 9.º do art. 2.~ do capitulo 1.º estarão expostos
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