Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

- ~---w-----•-.,...-----......, - -----.......---· - .(25)- nos perante -o thcsouro provincial aquelle destino por meio de guias passadas pela autoridade policial do 1 districto, donde procederem, e não excedão a quan- tidade de vinte alqueires, ou dez arrobas em cada mez. § 2.º A furinha de tapioca, e o amydo e quacsquer outros productos, q1:1e no futuro os commerciantes N1portarem directamente d-0s lugares de sua produc– ção para serem e>.'l)Orta<los para fóra da provincia, tm;a vez, qu.e provem perante o thesouro prÕvin ial a procedencia, e o destino destes generos com as g·uias de que trata o paragrapho antecedente, e declaração por elles assigriada. Art. 4. 0 Será permittida a concurrencia :le quaes– quer outros generos alimentare-s de primeirá ·necessi– .dade, não declarados no art. 2. 0 que seus donos qui– zerem expôr á venda a retalho no mercado, guarda- das as disposiçõesf~ presente regulamento. · Art. 5.º A' entrada dos generos precederá uma declaração verdadeira da qualidaq.e, quantidade e lu– gar de sua procedencia, a qual será lançada imme-– diatamente, com preferencia a qualquer outro nego– cio, em livro competente, rubricado pelo· inspector do thesouro provincial. . Art. 6. º ~ançada a nota da entrada dos . generos, se entregará ao dono, ou commissario o bilhete da entrada, no qual, se fará especial menção da qualidade e quantidade dos generos, nome do introductor, e hora da entrada. Art. 7. º Em vista do bilhete de que trata o ar-tigo 4

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