Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

1 a -=- -(24-)– CAPITULO I . º Dos ;;cnm·os sujci1os a ,•irem ao llllc1·cado, e da" con– t,içõcs da s11a cno·adn . Art. 1. 0 O mercado publico é destinado á Yenda por miudo dos gcneros alimentares de producção da província, que se destinarem . ao consumo puõlico desta cidade. Art. 2.º Os generos alimentares suj eitos á venda no mercado são os seguintes: § 1. 0 Os cereaes de qualquer ·nat uresa que sejão, e as sementes leg·uminosas, exceptuando-se, porém, o arroz. _ · •12.º As plantas tuberosas de qualquer qualidade. 3.º Os legumes frescos, fructas e Yerduras. 4-.º As farinhas e amydo. : 5.º As ?arnes Yerdes, salgadl ou ensacadas, de porco, carneiro e tartaruga. § 6.º O pescado fresco, e o salgado, excepto o p~- rarucú. · 1 7 .º As g·orduras e manteigas vendidas a pezo. 8.º 4-s aves dom~s ticas ~ silv,estres e os óvos. 9. 0 As comidas e bebidas de uso do paiz, que fazem o objecto da quitanda dia ria. Art. 3.º Não serão comprehendidos nas di sposições dos artigos antecedentes: § 1.º Os generos alimentares, que quaesquer pe~– soas mandarem vir directamente dos cen tros de pro– ducção, e derem entrada para o seu proprio consu– ' · mo domes tico, com tanto que fação certo os seus do- 7

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