Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
., -( 1O)_; por escriplo a sua falta de cornpareciincnlo a r tJ:-tr– tição. Quando o impedimenLo s~ ~rolonguc l or mais de trcs dias será essa falta Justificada por at– t~stado medico . . Art. 16. As licenças dos empregados d_a secreta– ria serão reguladas pelas disposições crn vigor. Art . 17. No impedi mento do porteiro, scr.'.í d esig– n ado pelo secretario o amanueusc q ue o deva subs– titui L' . Palacio da Presi<lencia da Província do Parti, c.-111 21 de fc,ereiro de 1863. FRAl'iCISCO CARLOS UE ARAUJO BRUSQUJ:: . OFFICIO-~de 21 de 1',e~erelro de 1 8 0 3 . A' Gamara de JJ-felgaço.-Declm·a que o cid~dr~o _ J osc' Torquato Al/10, 1uio tem direito â restztvrçao do imposto municipal qut paf[OU pat .,1, c01nmerciar como regateio. Provincia <lo Pará.-Palacio da Prc id encia na Cida<lc de Belém, em 21 de FeYereiro de t 86 ~L Em officio de 1 O d e janeiro ultimo, a camara m11- 11icipal de Melgaço consulta-me a respeito da pre– tenção de José Torqualo Alho, no requerimento que me remellcu, pedindo que lh e se ja restiLUida p e la mesma camara a importanci a cio; direitos mun ici– J1aes, que pagou para commerciar corno regatao, a ,·ista <los moti\'os que cUe allcga.
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