Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

• -(9)- 2. º F ranquear entrada a pessoas estranhas n c– ci·e taria, excep Lo aos chefes de outras rcparLições public.:as ou a empregados por ellcs commissionados cm. scr \'iço puLlico. J .º Fornecer sem aulorisação do dircc lor a pes– soa de fóra da r eparLição documentos nella exis– Lcn te , ou cópia cJos mesmo documentos e ele ou– tros quacsc1uer papei , sejão ou não r esenados. Art. 11. A exccpção da corrcspondencia do reitor Lodo os mais 1rabalh0s da 2. 0 scc<'ào nao serão ªl rcscntados ~o dircclor, sem que 1; clo secrcLario sej ão convenienLernenLG examinados. Art. 1.2 . O empregado <1ue for su penso por qual– quer fa l La ou omissão no cumprimenlo dos seus de– vore , soffren'í todos os eífeilos dessa pena, perdendo o ordenado e gTa tificac_:ão, e não se lhe ler:mdo cm conta o lemp da suspensão quando ,ei.l1a a se · npo– senlado . Art. 13. A rc-Yelaci'ío deorclrns ou de officios rcscl'– ,,ados, recebidos na ~ccrctaria ou por cJla expedidos, importa para o empregado, que essa fa lta comrnct– l er, a pena dcdemissão por in fi delidade. Arl. 14 . i\"a secr etaria ha,·cr.í um livro, soL a g·uarda do -secretario, no qual os cmp1·cg·ados assig- 11àrão diariamente s seus nomes as horns rnnrcadas para comec_:ar e findar o lrab alho, contada uma fal ta ao qu0 não cornparrccr para .issig·nar-se duran– te o prin1 eiro quarto de 1wr.i, ou que se ausentar .intcs de tempo . ~ rl. 1 j _ Todo o cmpr,'gado é oLrigac/o a p.:irt icipnr ·>

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