Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

--( 8 )- · 3". Prohibir a subida dos alumnos ex. ternos ao payimenlo superior do collegio, saho quando Lcnhao clles de ir para suas aulas, e islo depois de annun– ciada a abertura dellas pelo toque da campa. 4 . 0 • Não consentir o ingresso dos alumnos cxt r – nos no interior do collegio, sem que para isso 0L– tenl1a previa licença do director ou do reitor• 5. º. Velar para que nas parede e portas do _csla– Ldcc1mento não apareção palavras e desenhos mde– corosos, dando parte immediatamente ao <lirecLor ou reitor do collegio daquelle alumnb que for en– eontrado praticando taes immoralidados. 6.º Entregar com promptid ão O expediente da repartição. 7 .º ~cudir ao toque da campa do direc tor e do secrctano. 8 .º Cumprir com presteza as ordens do director e <lo secretario . CAPITULO 3 .º 19i:,iposicõcs Gente . Art. 9 ,º Os trabalh.os ·da secretaria começarão as !) horas da rnanl~~ e terminarão as 2 da tarte, podend~ º. se<'r2tario prorogal-os sempre que houvct· urgenc1?. cto serviço. ~rt. 1 O. Fica prohibi<lo aos emprcg·ados da secre– taria: 1.º Ser ~rocurador de partes e promover inte– resses 1,ar 1c_ularcs de ou lrcm , que tenhã rclaçào com o c.•ped1entc da sccr·ctaria.

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