-9- LEI N. 981-de 20 de Outubro de 1!}06 Auct01·iza o Governador elo Estado a eleva1· o n1imero de alum– nos dos Institutos Orphanclogico, Gentil BittencoU?·t e r),a Infancia Desvalida do P,·ata e clú ouil'as providencias. O Congresso Legislativo do Estudo decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Artig.o 1?-Fica o Governador do Estado auctorizado : 1?) A elevar a 150 o numero de alumuos do Instituto Orphanologico; 2?) A elevar a 240 o numero de educandas do Instituto Gentil Biltencourt; 3?) A elevar a 160 o numero de alumnos do Instituto da Infancia Desvalida do Prata; 4?) A crear no Instituto Gentil Biltencourt um Jogar de professora, outro de adjunta e a augmentar de 4 o numero de religiosas; 5~) A crear mais um logar de professora no Instituto Orphanologico. Art. 2?-Revogam-se as dispos ições cm contrario. O Secretario de Estado da Justiça, Interior e Insfru cção Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de Outubro de ~906.-18? da Republica. AUGUSTO MONTENEGRO. G. Amazonas de Piguefredo. LEI N. 982-de 22 de Outubro ele 1906 Elevei á categoria de povoação o logar denominado «Primavera», no municipio de Quatipu1·ú. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Artigo 1?-Fica elevado á categoria de povoação o logar denominado-Primavera-no municipio de Quatipurú. § unico. O Governador do E$tado designará o dia cm que deve se t· inaugurarla a mesma povoaçao.

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