-28 - ceder aos lavradores rnsiden les nos lotes da dil.a ex-colonia os favo res e vantage ns a que se refere a lei n. 82-1 de 1-! de Outubro de 1902. · Art. 3<?--As terras qu e não fô rem aprnveitaclas nessa d istribu ição, serão consideradas de novo pertencentes ao Mu– nicipio de Mon te-Alegre. Art. -!?--Revogam-se as disposições em contrari o. O Secretario rl e Estado de Obras Publicas, Ter ras e Via– ção assim o fa ça executar. Palacio do Go verno elo 8starlo do Pará, 19 de Outubro de 1907. A n.t:S')'O l\,foNTEi\'EGRO. Vfrlor .ilfw·ia ela I ili•a. LEI N. 10~3-<le 21 <le Out ubro el e 1907 Concede sei.~ mezes de lice,1çri a R aynwndo Dias .Albet'lo, J? offe– cia l rla ( 'ontudoria dn E sti-a rla de .Ferro de B ,·agança . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: Artigo uni co.--Fica o Governador de Estado auctorizado a conceder a Haymundo Dias Alberlo, l ? official da Con tado– ria da Estrada de Ferro de Bragança,sei mezcs ele icença, co rn 0rde 11 ado. parn tratar de s ua sa úde onde lhe convier, a con tar de l? ele Setembro ultimo ; revogadas as J isposições em con lrario. O Secretario Je Eslado dE: Ob ras Publicas, Ten as e Via– (,'.:lO nssin, o faça exec utar. Palacio Jo Governo do Es ladu do P a rá, 21 de Ou tubro de 1907. A l'GC::i'l'O l\[o:vTi,;:-Euao . í'foto,· .iJi uria ela J:>ilva. 4

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0