- 27 - Ltl N. lOi:!1-lle 18 ele Outub1·0 de H)07 Approva o dee1·eto n. 1507 de 27 de I bril rle 1907, pelo qual o Gover·naclor· do E stado fi.ron os limite; dos 1nwiicipíos de Mazagão , A lm~i?-im, P.rainha, Breves e lnajâs. O Congresso Legislati vo do E lado decrct.on e cu sanc– ci ono a seguin te lei: Ar l. J?- E' ap prnvado o decreto n. 1507, de 27 rl e Abril de 1907, pelo qua l o Governo do Eslado fi xo u os li mites elos muni cípi os de Mazaga.o , Almeirim, P rainha, Brcv ~s e Anajás . Art. 2?-E' manti da po r mais um anno a auctori zação contida no artigo 83, da lei n. 922, de 10 de Outubro d.e 1904. Art. 3? --Revogam-se as disposições cm contrario. O Secretari o de Estado da .Jus ti ça, [n lerior e lnstrucçào Publica ass im o faça executar. Pa lac io do Gove rno do Estado do Pará, 18 de Outubro de 1907, 19? da Rep ubli ca. A UGU:::iTO M ONTENEGRO. G. Amazonas rlc Figueiredo . ljEl N. 1022 - de H1 el e Outnbl'o do H.107 Anctoriza o Gorem aclor do Estado a entrcu· f 1n accô ,·do com o 111.unicipio de flfonte- A.le: ;1'e pa,·(1, o fi 111 ·de voltarem ao dominio do E tado as ler!'a1> qne p el'ienecl'(1,11i â colonia de llapur·y. O ~ongresso Legislativo do Es tado dec retou e eu sanc– ciono a seguinte lei : rt. ! ?--Fica o Governador do Estado auctorizado a entrar em acrô rdo com o Mun icip io de Mo nte- Alegre para o fim de _vo llarcm ao domínio do Estado ::i._s tenas qn e perten– ce_ram ~ co lon1a de Itapury e que foram mcorporadas ao pa– tnmomo cl 'aquell c 111u ni cipio. Art. 2?--E' lambem o Governador do Estado auclori– zado, logo que essas terras vo ltern ao dumin io esladual, ::i on-

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