-2fi- LEI N. LOH)- cle t6 ele Outuhro lle 1907 Aur•torizo rJ Goi-e, narlo1· rlo E ~tado a concede,· seis mezes elelicença ao bar·hai·el l,Ja,wel B;w,.qiw ela R orhn P edi·egnlho, juiz de dil' eito da cornct1'('rt de Aricm·H· O Congresso Ll•gisla li ro cio Estado rl ccrcto u e cu sane- jii cio no a segni nle lei : · ~· ;.~ Ar ligo u ni(•o.-F'ica o Go veru aclo r do Es laclo aucto ri za cl o a con cedC'l' ao b:wlrnl'el }fanoel Bua l'q ue da Rocha Perlregulil o, juiz de din• ilo da co111arca de Ar ica ry, seis mezes de li cença , com ordenado; revoga das as di spos ições eni con trario . O Secretar io J c Es tado da Justi ça, 1 nter ior e fns trucção P ubli ca assim o f'aça executa r. Palacio <lo Governo <lo Es tad o ci o Pa rá, 16 de Oulul>ro de 1907, 19? da Repu bli ca. A UGUSTU l\f ONTENEGRO, G' . Ai,wzonas de ] 1 i_c;11 eirnlo . LEI N. 1020-dc 17 de Outubro ele H107 Concede ao úachrud .f 08(, Piahei,·o ela Owial'<t , }uiz sub.stitulo rlo 1~ dislricto judicirttio da coma.l'ra da achoei,·rl, .seis me– zes de licença . O Cong resso Legislati vo elo E lt11lo dec retou e eu sanc– ciono a segu inte lei : Artigo unit:o. - Fica o Governador do Estado auclo ri zado a con ceder ao bac harel José Pinheiro da Camara , j uiz subs ti– tuto rlu 1? <lisll'icto j udi ciario da comarca da C::tcli oeirn, s •is mczPs fl p li cc11çu, com orden ado, ern prorog::tção da em cujo goso se arh a; revogadas as disposições em contrario. O SeC'rrtar io !lc Estado da Justiça, 1 nlerior e Instr ucção P ubli ca assim o faça executar. Palac io do Gov erno do Estado do Pa rá, 17 ele Outubro de 1907, Ui'! Lia Hepubl ica . Aur; :-:i'J'O MoNTENlw tto. a. À 'IIWZonas de Figueiredo.
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