-25- quer porto do Estado sito n'essa regiilo, ser;lo obri,,.a h a escalar no porto de Obidos, oncie apre entari\o seüs manifestos :i ~espectivn mesa de Jendas e receberão um guarda que as acompan hará. em qut1nto e tiverem 9 01 aguas do Estado. A infracçfio d'este artigo ení. punida àe multa de c:000$000, ouro, ao proprietario e co rnru andante da cmb..t rcação retipe- 1 tivat:Jente. Art. 10-0 imposto sobre dividendos de companhias e sociedades anonymas só será cobrado quando o Governo Federal deixar de o fazer, § unico.-O Governo expetiirá regulamento para a cobrança d'e.ste ill)pO, to. Art. 11- Revogam-se as disposiçõe, cm contra rio. O Secretario de Rstado da Fazenda ri, im o fa9a cxPcutar. Palacin do Governo do Estado do Parú, 1--1: de Outubro de 1907. AUGUSTO MONTENEGRO. Rayrnitndo Oyria ·o 4.lves da Oimha. LEI N. 1018-cle ló de Outnbro <le 1907 Auctoriza o Govemaclo,· a desaprop1·ia,·, por utilidade zJublicu , os terrenos precisos para o eslo,belecirnenlo dei Estação Oen– ll'al da .bstracla ele Ferro de Bragança. O Congresso Lcgislali vo do Estado decre tou <' cu sanc– ciono a segu inte lei: Art. l º-E' o Governaclo r do Estado auclorizadu a rl esa– propriar, por utilidade publica, os terrenos precisos para o estabelecimento da Es tação Cent ral e suas lependencias da Estracla. de ferro ele Bragança, em Belem. Art. 2?-R evogam-se as di sposições 011 1 contrario. O Secre tario de Estado de Obras Publicfls, Terras e Via– ção assim o faça executar. Palacio rlo Governo elo Estado do l'ar:í. 15 de Outubro ele 1907. A GUS'l'O l\foNTENF.GtW– Victo1· j)Ja ,·iu da Silva,

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