-24- Entre os mais parentes até o 10° gráo, contá.do por direito civil. ...................... . ...... , ..... .... . Entre os extranhos ..... . ......................... III-Compra e venda, arrematação, adj udica• 911.o, doaçno in- solutum e actos equivalentes de immoveis, quer por sua natureza, quer por seu des• tino, quer pelo objecto a que se applicarn .. ...... . As permuta9õ1>s pagar1lo o menor dos va\ores permutados ou uru de qualquer d'elles se fôrem eguaes ........ .............. .... ... .. ... ... .. ... ........ . Da differen9a, se houver mais .. ... ............ . IV-A constituição de emphyteuse e subem• phyteuse....................... ... ............ ......... . .. Da joia, se houver mais ...................... . .. V-Cessão de privilegio de qualquer empresa com auctorizaç1lo do poder competente, antes de realizada a empresa ou de seu effectivo goso, ex• cepto a dos assegurados pela lei de 28 de agosto de 1830 ........ ......................... ,.. .. ..... 1 •••••••• VI-Da subrogação de bens inalienaveis, na conformidade das leis, além dos direitos que devi• dos fôrem da transmiss1!o, so fizer por apolices ..... . Se não se fizer por apoiices . .. ............ . ...... , VII-Todos os actos translativos de immoveis sujeitos a transcripções na conformid ade da legi:i• la ção hypothecaria, além dos direitos que devidos fõrem do titulo de transmis81!o......... .............. . 6, 5 °lo 2, 10 º/. 6, 5 /°. 2, 10 º/. 1, 5 °/. 12 °/. 3 º/. 12 º/. 2, 10 .,. Art. 6'?-Ficam sujeito3 no acto da exportação ao imposto desti– nado á. construc91lo do edificio :la bolsa da capital e manuten9ã0 da Es• cola do CommercioJ os seguintes generos: borracha de qualquer qualida. de t °/. ad.valorem, e castanha 1 °/., idem;·outro qualquer genero, na cio. nal , eiccepto o cacau, e as madeiras, 5 rs. por kilo ; couros verdes 3 rs. por kilo. n) Os despachos <los generos livres de direitos estaduaes sujeitos a este iwposto poderão ser feitos resumidamente, eru duas vias, com de. olara9:lo de marcas e numeros dos volume.; e sem divisão de uma mesma especie de genero em differentes parcellas ou addi9ões. Art. 7'?-A arrecadação das taxas deste on;amento será feita i;elas repartições ti'!caes, de accô rdo com as dispo içõe.• actualmente E'm vigõr, fnzendo-se oa secretaria da Fazenda. a cooversil.o em ouro pela taxa mé– dia do mcz da cobrança. Art. 8'?-0 prazo para os collectores e administradores de mesas de renda recolherem os saldos da estações fiscaes a seu cargo continúa a ser de dois mezes. Art. 9<!-As embarcações a vapor que fizerem a cabota~em no bai– xo Amazon11s, de Gurupá. para úima, e que tiverem de tocar cru qual-

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