-22- 9° a primeira veud:i. de emharcaçlío mandada_ c?ustruir no Estado; 10° a transmissão de propriedade litteraria e art1st1ca; 1 ~ º a. de terreno ?u outros irumoveis á corporaçfio doaão insolut1um a SOCJedade de credito real. XIV --Para o pagamento do impo. to ou v:1lor dos bens trasnmit– tidos, será regul:!.do: 1 ° nas heranças e legados, pelo do inventario ; 2° nas doações pelo declarado ou arbitrado ; 3º nas compras e vendas, sue– rogac;ües e actos equivalentes, pelo dús contractos ; nas arrematações adjudicações, pelo da arrematação ou adjudicaçilo; 4? nas cloaçõe8 i·nso– lutain, pelo valor dos bens transmittidos ; 5º nas empbyteuses ou sub– emphyteuses, pelo do domínio util; 6° nas permutas de bens da mesma especie, pelo de um cios bens permutado , se forem eguaes pelo do maior na hypoth ese contraria; nas de l,ens de especies diversas pela somma do valor delles; 7º na se sões ele privi legios, pelo pre'ço de sessflo e nas rnnuncias pelo valor do objecto que o ren unciante receber, ou pelo da importancia que lhe fôr paga. XV-Quando a transmis ão fôr por titulo gratuitu deduzir-se-á do valor liquidado por arbitramento a importancia das dividas passivas e das pensões a que o doado se obrigar. XVI-Se a liquidação do valor nilO se p11der verificar á vista dos titulos de acquisiçll.o ou declaraçll.o da parte, ou se houver funda sus– peita de fraudes, observar-se-á o seguinte ; 1 º, nos bens livres, o valor , erá arbitrado por peritos; 2°, nas constituições de emphytcuscs ou sub– emphyteuses accumular-se-á o. preço de 20 fó ros e d,1 joia, se houver; 3•, no dominio directo, o de 20 f6ros e um laudemio; 4º, nos bens empby – teuticos o valor do predio livre, dedusido do domínio directo e nos bens subemphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas 20 peasões subemphy– teuticas; 5°, oo usofruto vita.licio o quíntuplo do rendimento annual e oo teruporario o rendimento annual multiplicado por tantos quantos forem os do usofruto, nunca excedendo de ci nco; 6º aa propriedade se parada do usofruto o decuplo do rendimento annuo; 7° nas acçõ<:is de companhias e titulo de dividas publicas, o medio do valor do mercado. XVII-O arbitramento, quando srja necessario, será feito por doi s peritos, um da escolha da parto, outro da do chefe da reporti çãO fiscal; se houver empate, decidir!í. um terceiro perito nomeado a aprazimento da parte e de chefe da repartiçll.o e se nisto não accordarem decidir(t o ter– ceiro, tirado á sorte entre dois escolhidos pela parte e pelo chefe da repartição. § 1 º. Do arbitramento, bem como da liquidaçilo haverá recurso para o thesouro e d'abi para o Govern;,dor, podendo er interposto pela parte ou pelo exactor da fazenda. . ~ 2° Essas porceotagen.:1 serão pagas no thesouro do Estado dos impostos ahi cobrados ou nas coll ectoria8 em que o imposto fôr r rcolhido mediante guia do escrivão do juizo. X VIU-Os juizes perante os quaes correr a arrecadação e iaven– tarios dos bens dos fallecidos, testados ou i~testados; que sej_a ~evida taxa., ou a requerimento de parte ou cx-offecw, ordenari\o prévia citação

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