1 -21- VII-Sào cons:der11dos immoveis, para o e/feito do imposto: 1.º os bc11 · de raiz por ,un natureza; 2.º, os reputados ta cs por seu destino in– cluindo a1, edradas de f.,rro e os carris urbanos; 3. 0 , os que, pelo fim a qu e se applicam, participam destu natureza. VIII-Nas permutas de bens da mesma espcuie sujeitos ao impos– to, cvbrnr-sc-{L elle na propor9!l.o do valor de um dos objectos permu– tado , se: forew cguaes os valores, e quaudo n1lo o sejam, cobrar-se-á a ta :ira pelo valor do maior. a) Uoico-Nas permutas de bens de especie diverija o imposto é devido conforme a taxa corresponde•1te á espeoie e ao valor de cada um dr.lles. IX-Nas transmis ·ões ~imultaneas de immvveis e mov6is mesmo quando estes não se reputem immoveis por direito, o imposto ~erá cal– eula<lo na razlio :ia •tax:.a dos bens de raiz, sobre o valor total delles, ob– servando-Re a mesm~ reg ra na compra e venda. de direito e ac 9 a 0 de hcran9a · Nas transmissões secretas de ~ens, logo que ellas sejam ioscriptM pelo adquirente no arrolamento do 1mposto predial ou em outro, arren• dand~-se e por qualquer modo exerr.cen~o obre elles actos inherentes á propriedade e usofructo, cobrar-se-.L o 11nposto da compra e venda. X-Na adjudicação a herdeiros necessarios ou ao conjuge meeiro de bens destinados a pagar dividas do casal ou a indemnisar legados, ali.o será cobrado o impo. to correspondente á compra e venda; quando, porém , a adjudica9ão fôr a herdeiros ,Je outra especie ou a extranhos o imposto será cobrado por inteiro, segundo a tabella organizada. ' XI-E' devido o imposto el e compra e venda na cessfi.o de bemfei– torias. ou terrenos arrecadados, excepto o ca. o de indcmnisa9ão feita pelo proprietario ao loca tario de bemfeitorias alheias de arrendamento. XII-Nas doa ções inter vivos, a parentes affins, o imposto será cobrado de cJnformidade com a taxa estabelecida segundo o grau de parentesco, para os legados. XJU-SM iecntos dos impostos nos actos e>u contractos de trans– ruissn.o inter-vivo · : 1° na cesso.o dos bens para a Uoi1lo, o Estado o Muni cipio; 2• na de apropriar;O.O pr,r utilidade publica, nas ru csmai:; hypo– these ; 3'! ua A torna s ou rrposições ew dinheiro a herd eiros ou socios, meuus no ca o el e serem parfr,eis os bens. hypoth escs em 'luc é devido o imposto no valc,r da torna ; 4? nas vendas a colono e na primeira trans– missno por ell e feitn a outro colrno. do immoveis situadoAfóra das cida– des, vil las e pnvoudos e nos u1 e.- 1uo~ oa o. na co nstitui çllo da empbyteuse e ~ubemphyt<' u.,e; 5? nos co ntractos 1le sociedade. n!lo havendo tra!)S– missão de bens entre socios ; 6° nou aetos qu e ext inguem entre o;i socios ou ex-socios a communhíl.o dos bens da sooieduJc, salvo as tornas ou re– posições, quando os bens não forem partíveis; 7º as compras e vendaR dos barce,s nacionuc emprc~ados na pesca; ._,• a~ de .barcos a vapor, mes– mo con::ltruidos no ~xtrangeiros destin,1dos ao 3cr!1ço de empresas ou companhias auctonsadas por leis federacs ou do hstado; bem corno os de emlJarcavões que, por lei especial, gosarem de isen910 do iinpostoj

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0