- - 20_- V Violeiro ,.... .... ... .. .. . ..... .. ...... .... .... . . .. .. .. Vinhos (impor tador de mais de mil litros annuaes) 15$000 2008000 Art. 5.•-Ser á arrecadado como renda do E stado o imposto ou transmissilo de propri edade eobre a tra nsferencia dos bens immoveis ou usofru cto d'elle.<, bem como dos moveis ou semoventes. I-0 imposto recae sobre os bens adquiridos por successM legiti– ma ou testamentaria, e abrange os bens irnmuveis, moveis e semoventes existeotPS no Estarlo, as apoiices da divida publica interna federal ou do Estado. os títulos de divida publi ca extrangeira, acções de ba ncos ou companhias naciooaes ou extr,, ogeira,; , e os respecti vos dividendos, cre– ditos e àividas activas particulares, cujo transmiFsor ou credor t iver do – micili o oo E stado. II- Estlio suj eitos ao imposto ua forma da tabell u a ooexa á, pre· seute lei os herdeiros necessa rios successores ab intestato, os filhos na– turaes reconh ecidos por e8criptura publica ou te~tamentari a, os legata– rios, mesmos os legado feitos em segredo pelas chamadas cartas de eo n– sciencia, o conj ugc sobrevivente quando na fa lta de outros h erdeiroti ve nha a receber a successllo. Nos casos de curadoria á, successno provisoria de ausent es, o impos– to é devido por quem o accei \ar, salvo o direito de restituiçllo, se appa– recer o ausente. III- Para todos os effeitos legaes a doaçM causa mortis é equi– parada a legado e sujeita a imposto de transmiss!l.e, quando tornar-se effectiva, cobrando-se o imposto nas relações de pa r~ntesco entre o duado e o doador. IV O imposto será cobrado seguo do o valor que tiverem os bens na epocha em que a tra nsm issllo se effeclua r. V-Nos casos de transmissão por effeito de legados, sr.rllO isentos do imposto os legados dP. propriedade ou usofru cto ao Collegio do Am– paro, ao Lyceu Benjfl.min Constant, á Santa Casa de Misericordia; a vintena que fôr deduzida da terça do ínvent.,riado, se houverem her – deiros necessarios, e de toda a fazenda liquida em out ros casos; as he ran ças que não excederem a 100.$000; os legados de propri edade Ii tte– raria ou arti,,tica; os legados de proprie fade e usofructo dos mont e– pios, caixas econoroicas ou soccorros mutuos, os que fo rem feitos i Unitlo, ao Estado ou ao Município. VI-Nas transmii;sões inter vivos, o impo to será cobrado sobre as doações, compras e venda.s ou actos equivalentes de bens irn rooveis, si– tuados no Estado; direitos e acções sobre esses bens; co aRtitui çn.o ,Jc em– phytell8es ou subemphyteu"c; cessão de privih•g ios an tes de realizada a empr~za executados os que forem roncedidos a íaventores· de novas in– duslrias; subrogaçn.o de bens ina lienaveis; todos os mais actos e co ntra – ctos tr~n lactivos de propriedade ou usofructo de immoveis suj eitos (L transcr1pçã.o, na conformidade da legislaç!l.o hypothecaria.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0