-7- LEI N. 1015 - de 11 tle Outnbl'o de 1907 Auctorizn o Governo do Estado a conco1'1'er· á exp osição qiie se realism·ú em 1908, '11 a capital da R epublica. O Ct;mgress o Legislativo do Estado decretou e eu sanccio– no a seguinte lei: Art. 1?-E' auctori zado o Governador a concorrer, pelo Es tado, á exposição que em 1908 lerá loga r na capital da R epubli ca, para commemorar o centenario da abertura dos portos do Brazil ao cornmercio internacional. Ar t. 2?-Para esse fi m é o mesmo Governador aucto– ri zado a abrir os precisos credi tas. Art. 3?-Revogam-se as di sposições cm contrario. O Secretario de Estado de Obras P ubli cas, Terras e Viação ass im o faça ex ecutar. Palaeio do Gove rn o do Estaào do Pará, 11 de Outubro de l 907. AUGUSTO MONTENEGRO . Victo-r· Mm·ia da S ilva. LEl N. 1016- cle 12 de Outubro de 1907 Auclo riza o Govemado;• do Estado a fnndm· e .custem·, em um dos inwiicipios criadores da ilha ele JJi araj 6, um Posto Zoo– technico. o· CongreS$OLegislati vo do Eslado decretou e eu sanccio– no ? seguin te lei : Art. 1 ?-E' o Governador do Estado auctori zado a fun– dar e custea r em um dos muni cípios cri adores àa ilha de i\1a rajó, pelo modo que .fô r julgado mais conveni ente, um Po to Zoo lechni co, destinado á introducçll.O de novos proces– sos de criaçno de animaes e ao aprove itamento das indus- tri as annc~as á. cri ação. . . Art. 2- -Fica o Go vern ado r nu ctor1zado a desapropri::ir, para ntil idade publicn, a á rea do terreno qu e fôr ju lgada nc– cessa ria, afim de install ar o Posto Zoo lechnico.
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