-4- LEI N. 1.014- de 10 ele Outubro de 1907 Fixn ci Jo1·çn pgblica do Estado pam o e:i;ercicio d,e 1908. O Congresso Legislativo decretou· e eu sancciono a se - ~ guinte lei: i · Art. 1?-A força publica do Estado no exercicio de 1908 será composla de urna brigada militar, com um es tado maior, um corpo auxiliar, um corpo de cava ll al'i a e do is cor– pos de infantaria, com um effectivo de 1.360 homens, enlre officiaes e praças, el1stribuidos na fórma dos quadros qu e ocompanbam o decreto n. 1.38 1 de 26 ele Junho de 1905 e com as alterações co nstantes do qu àdro junto. § :mico. O maestro ensaiado r das bandas terá a grad uação e as vantagens do posto de tenente. Art. 2?--Continúa o Governador do Estado auctori– zado a extinguir as gua rdos locaes como achar mais conveni – ente ac,s interesses publicas . Art. 3?--Aos municípios do interior que, nos termos da lei, organizarem suas guardas locaes, poderá o Governa– dor do Estado, a titulo de auxilio, fornecef, po1· uma tabcll a pl'eviamente organizada, fa rdamento, armame nto e equ ipa– mento precisos. Art. 4?-Revogam-se as disposi ções em contrario. O Secretario de Estado da Justi ça, Interior e lnstrncçM Publica asf: im o faça execu lar. Palacio do Governo elo Estado do Pará, 10 ele Outubro de 1907-19º d;i. Republica. AuGU::lTO l\1oNTENElalO. G. Amazonas de Figiieiredo.

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