LEI N. 1.013-de 9 de Outubro de -1907 Arbitra iirna g1·atificação annual de 1:1300 000, ouro, a cada uni dos subprefeitos das cinco subpref eituras cr eadas den– tro dos limites urbanos da cap ital e das do Pinhe-iro e lJi os– queiro e dá outras prov-idencias. O Congresso Legislati vo do Estado decr e tou e e u sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1?-A cada um dos subp refe itos das cinco s ubp r e– feituras creadas denlro dos li mites urbanos da ca pita l e el as do Pinheirn e Mosqueiro ser~ paga uma g ratifi caçã o a nnua l de um conlo e duzentos mi l réis (1: 200$000), o uro , e a os re– spectivos escr iviles a de oitocentos e cin coenta (850$000), tambem ouro. Art. 2?- E' creado na Po licia Civil , para a ux ilia r o se rviço po li cial e o de di ligencias, um corpo composto de um inspeclor, qui nze agentes de 2~ classe e cinco d e 1 ~ classe. § uni co. O inspeclor perceberá d e gratifi caçilo d uzen tos e cincoer:: ta mi l réis (250$000), papel, m ensaes, os age nt es d e 1~ classe duzentos mil réis (200 000), m e nsa cs, papel, e os de 21!' classe cenlo e cincoenta mi l r éis (150$000), mensaes, papel. Art. 3?-Revogam-se as disposições em ~on lra rio. ~ SecrP.tario de Estado da Justiça, In teri or e In s trucção Publica assim o fa ça execu tar. Palacio do Governo do Estado d o Pará, 9 d e Outubro de 1907--19? da Republica. AuausTo Mo TENEGRo . a. Amazonas de Figueiredo

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