64 - LEI N. 1 273-D E 20 DE O\'Ei\lBRO DE 1 9 1 2 Co11aclc sris IIIC"<'S d,· lir,·11(,I a Jc1y111e P. e/ a G,111m e A ln·u, ,•111 proro~rlftiCI, ro111 t•,·11â111e11 los . p.1 rtl Ira /t1 r de s•ta s,11íclc, 011,/~ lhe co111•ia . O Congresso Legislati rn do Estado -decretou e eu sanc- ciono a segu inte lei: · .Artigo unico. - Ficam concedidos a Jayme P. da Gama e Abreu 1 .º official da Recebedoria de Rembs do Estado, se is meze 'de licença, em prorogaçào da q'tu.: lhe foi concedida pelo Governador, com os tTspt:ctivos \L11Ci rn c11tos, ahm de tratar de sua sa ude, onde lhe co1wil'r; revogadas as di sposições em contrario. O Secretario de Estado da Fazenda ;1ssi111 o faça Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de de 19 12. executar. m·embro AL GésTo DE B oRBORE~tA . j osé .d11to11io Pit-1111ço Di11i-:;__. LEI N. 1274-DF 21 DE NOVDIBRO 1)1:., 1911 Aurlori{// o G,t1'tT11t1dur a co11rtda ,1 Manrd l'idorio Rib,.irn .\fodMdo, din•(lor do grupo csn,/c1r d,• fi,1r11pi-111i,-y , ·"·i.1 JJ1<':;_<'s ,/e lir,·11f,1. O Congresso Lcgis latirn. do Estado tkcrctou e cu sanc– ciono a seguinte lei : Art. unico. --Fica o Go\'t:rnador auctorizaJo ;t .:-onccLkr a Manonel \ ' ictorio Ribeiro i\11chaJo, dirL·ctor do grupo L's-:olar de Igarapé-miry, seis lllLZéS dL li~·L·111:a, wm ordenado dn -:argo, afim de tratar dc sua saúde, onàc lhL· com icr; rc,·ogadas as di posições cm rnntrario. ' _O Se~retario de Estado do 1 ntcrior, Justiça e Instrucçúo Publ tca as~1m o faça exccut,1r. Palacio do GoYc:-no do E!,ttdo do Pará, 2 r dc Non:mbro J1.: 1912, 24.º da Rcpublic.1. Al'CL'STO DE BOR130RE~IA. }gidio Leijo de Snlfrs. · 1 . • •

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