" • t- - 63 - a) a inscnp ão do dominio, posse e arrendamento das terras; b) a averbação de · todas as tran sfe rencias i11ter vh.:os e mortis rausn ; e) os cncar~os, onus reaes, pignoraticios e hypothecarios; d) as cspcc1 s dc cu ltura, producç:io e \'a lor :rnnual, ou a med;a normal de um certo numero de annos da producção dita; 1•) G11almcnt1:, to:los os escl:i rec imcnros e circnmstancias con\'c nientes, para o hm de conhecer-se o r1:ndimento liquido ou eH'ectin) das terras . _ 1 .u Os oíliciaes do regi stro ci\·il de lwpothec:1s e onus 1T:lL'S da co111a rca da capital e da do imerior ficam obrigados a rcml'tter trirnestral111c11tc :'1quell:1 reparti ·à~, um cxtr;:ic'ro da tr:1nscrip ·{10 das tr,11h111issôl's, onu.., rcacs e penhor agricola do qtul dl'\'l:lll constar, além da situado do immO\·el a sua de– no111in:1 ;ão, se fôr rural, mcdiç:10, ·co níro111:1çfo e ~aracrerist i– cos, nome e domicilio dos adquirentes e transmittentes, do crl'dor e de\'cdor, 011 us e \':llor do con trac.to . - 2. " Os escri\'àes <lo ci \'l:I, provedoria, fazend;:i, orphãos e ausentes nas guias de averbação dos in\'entarios na Procura– doria fi scal da S2crctaria d,t Fazenda, incluirão um resumo dos quinhôe:-, feitos n~t partilha descriminando, quanto aos immo– "eis, as c\igencias consignadas no_ anterior, que da mesma constem, bem como os nome~ dos herdeiros a quem ficam pertencendo. P.tra t'',lt' fim p,tssar:'i.o trL'S guia '>, uma das quaes depois lk a\·erbada SL'rÚ rernettida :'i Repartição de T erras . ~ 1 . 0 lncorredo cm multa de duzentos mil réis er- venttiarins que dei xa rem de cumprir as disposições dos § an– teriores. Art. q. Re\·ogam-sc as di sposições em contrario. O Secretario <lc Estado da Faz nda assim o faça executar . Palacio Llo Governo do E tado do Pará, 19 de 1 O,\·embro de 1912. AuGU:,TO DE BoRBORE~tA. [osJ dntonio Pica11ço Dini~. -

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