/ -n2- creado por esta lei, serio abolido!> O!-. impostos de ex portação do cacáo, reduzido o imposto sob re a borracha e abolidos todos os irnpo:,tos e, taduaes l' municipae:-. cobrados, sob a den omi– naç,10 de entradas, de desembarque e consumo ou quaesqL1cr ou tros obre os productos de outros Estados. Art. 7. 0 - Findo o prazo consignadc no an . 5. " ncar:1 pertencendo ás municipalidades o imposto de indu stria e pro– fissõ _s, ás qu :1t.s competi rá exclusi\·amente decretar. Art. P ."-Ü imposto : 1 ra,·a o immon:1 sob re· qu · n:cahL·, para o effc:ito de se r exigin:I do 1-cs11L·c~i,·o ;1dq uin.:11tl' ou possuidor. unico. ~o caso de condominio, cada condomi nin n·s– ponde pelo imposto. relat(,·_o ú sua partl', como se a di \ is:1o ou partilhas ti,·essem sido feitas. Art. 9. 0 - A fa lta de pagaml'nto dl' impoqo na época dv ,·ida, sujeita o contribuinte á multa de ro"" do, alor do im– pos to . Art. IO. -Nenhum tabcllião ou oilicial de registro llc hy • pothecas poderá la vrar escripturade transmi ss:1o de prnpriedadL, de arrendamento, hypotheca e antic liresL· de terrenos a que se refe re a presemc lei, sem que co11sk documento da n:partiç;1o fisca l de estar pago o imposto de\' ido .1t(· a ultima am:cadaç;10, sob pena de um conto de réis de multa. Na mesma pena incorrerá o juiz qul' proferir se ntcnea definitiva em acç:õcs fundadas ,ob re o dominio ou posse de propriedade territorial, julgar partilhas, assignar canas de ;JJTL'· matação e adjudicação sem que o pagamento do imposto tenha sido ícit0 até a dara da ultima arrl'c;1d,1çao. Art. Ir .-As municipalitL}des 4t1c ainda nfo ti,·L·rLm demarcado o respecti,·o patrimo11io, são obris~adas a fozL"l-o den– tro do praso de que trata o art. 5° da prLsente ki ; Lmqu.tnto não tin:rem feito a discriminaç5.o da renda do irnposto arrec.1- dado será escripturada como renda do Estado. Art. I 2.-A arrecadação do imposto territorial será feita do segundo se1nt:stn: do exerci cio lle 1913 un di ante, dtYe ndo o goyerno no primeiro semestre pro\idcnciar para expedição do I't:gu laml'nto respecri,o l' lan ·amenro no!:> termos desta lei. Art. r 3. ~o regulamento que baí-.;ar para cxecu ·ão da presente lei, t~Poder Ext.'cuti,o estahelecc r:1 re~r;1s par.1 nrgani– sação do ((Reg1~trn Geral», Ja proprieJ,1dL ll'mtorial, que ficar:1 a cargo da Repartiçao de Terras e Obras PuLlicas, e Jo qual conste;

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