• " -61- 2. 0 O s terrenos perte ncentes ás insti tu ições pias, ou occu– pado po r temp los de qualquer seita ou co nfiss:i.o relig iosa. 3. 0 O s te_rre nos perte ncentes á U n ião, ao Estado ou mu ni cipal idad . +º O s terrenos reconhecidos ou cone d ido aos indi os, pelo Estado, bem como os que forem resern dos para poyoações in dí genas e centros ag ricol ; 1 s de accordo com o rcgul arn en to que bai xou com o decreto 11. 80í2, de 20 de Jane iro de 19 10 . 5 .º Todo o lote rural in ferior a dez hectares. 6. 0 Se 'O Estado es tabelecer serv iço de colonização, os ter– n.: nos dos colonos durante os trcs primeiros annos de sua installa fo . Art. 4. 0 -0 lan çamento do imposto será feito pela Rece– bedoria no município da capital e pelas co ll ctoria nos de– mai s municípi os, de conformidade com o regulamento qu e fôr expedido para execução da pn:sen t lei. r .º No regulamento que o go\·erno expedir se rá garan– tido recurso do lançamento dentro de um pra o que será fixa do, tendo-se cm attcnçiio a di stancia dos municípios . 2. Sen·irá de base para o lançamento e arrecadação do imposto e r g istro de terras ex istente na rc:part ição de Terras e Obras Publicas. O governo pro\·idcnc iará para q ue desdi.: j:1 sejam extrahidos po rcsta repan içfocopias dos regi tros, por rnunicipios e e nviados ús collectorias, a fim de que pro– cedam ao n.:s pecti vo lan amen:o . _- 3. º s , do rc:g Í'->tro 11,10 constar a eHens:'iu do terre no, ser\'irá de base para o la11 ça111t:11to a dec laração do proprictario ou occup:1nte, tendo-se cm attençlo os titu las ddiniti\·os ou proYisorios, que ti\·e ren-1 sido expedidos, e tabeleccndo-se para o ca. o de suspeita de fraude a\·crigua ,fo pi.:rital. . § -1 .º No regulamento que lar ex pedido será facultado ao contribuinte o pagami.:nto do imposto em duas pre ta ·ões e bem assim si.: r este cffcctua<lo ou na s collectorias ou na Rece– bedoria de Remias do Estado . 5." Para o firn declarado na.ultím:1 parti.: do § anterior são obrigad::is as co lkctorias a rLmdtcr di.:ntro do praso <l c dois rnczc<; ú Recebedoria, copia authcntica do Lrnçarnento que etle– crnarcm. Art . 5 .o- os doi s primeiros a1111os de execução d'esta ki o prod ucto J.o- tm-pestü obrado pcrtrncerú ex.clusi\'amente ao b,tado. rindo este pra ...o passarú ,1 pi.:rtrnccr ás mu11icipali<la9es o que ri.:cahir sobre as zonas ~1rb;~nas. . Art. 6.o- Verificada a dhcaoa da cobrança do imposto
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