, I - 60 - TABELLA N. 38 VENCIMENTO DO PES OAL DO THEATRO DA PAZ NS CATlfEOOltlA9 • F.~CDI 1':N'ros Vnlmmlo Gm1ijirnç,it1 1 Administr3do,·....... ...... . .. . .•. , .... . . . . . . . 1 Gunrda ...... .. ......... . .. . ..... . . .. ....... . 1 .\1:ichinistJ... . . . ... . .. ... . •.. . .......• . ......• I.OGG GüG ~ ;~~::~:: . :: :: : :: : : : :: :: : :: :: : : : :: ::: : :::: : :: : : . Os Secr.:tarios de Estado de Interior, Justiça r.: lnstrucç-iio .PublicJ, da Fazenda e das O br:is P ublicas, Terras e Viaçüo ass im o façam exr.:cut:ir. P:ilacio do Governo do E~tado do Par;\, 19 de Novembro de 19 12, 2.J .º da Republica. At:GL'STO DE BORBOREMA. 1:)udio Letio ,lt' Sallc,·. }os,: A 11/011io Pirt111Co /)i11i,. R,11·1111111dc, "fi11'<11 t'S J' Ít/1/llll. LEI N. 1272-DE 19 DE \10\"E .\ l BRO D I~ 1 9 1 2 Cre<1 o i111J•oslo tarilorit1l . O Congresso LegislatiYo do Estado decretou e eu sa nc– ciono a seguinte le i : Art. 1. 0 - E' creado o imposto territorial. Art. 2. º- O imposto recabe sobre os terrenos ruraes e é deYido ·na zona de 40 ki lometros de cada margem J e cstrad,1s de ferro, de rodagem, ca nacs e rios na,·c:gaveis, a razão de 20 réis por hectare para campos de lavoura e de cria1.;ào, e de: 3 réis para quaesquer outros terrenos, inclusin: os seringaes e castanhaes. § unico. Fóra deste pe rimc:tro, o imposto será cobrado por metade. Art. J. 0 -Sào isentos de impostos: 1. 0 Os tt:rrenos dentro do perímetro da decima urbana. • •

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