- 42 - § 7.o A lançar m ão dos sa ldos on;.uncn tarios par.1 fac il itar o pag;1mento da divida com o lidada do fat,1do. § 8.o A rever o quadro e as .ubelb ~ d<: \TllCÍm<:ntos do fun cciona fomo publico, de.: modo a poder ab.111don.1r o orçamentO <:m ouro, ou, caso_ queira conserval-o, e ada pta r a taxa fixa da caixa de co nv<:rsão par.1 tod.is as 1r,111s:1- cções, cobranças e pagamen tos. S 9. Em execução da lei n. de de r9 r2, fica o Gov<:rn o auctorizado a entregar 5o O o do producto do im posto da Rols.1 .á .--b,ociação Commercial do P.irá pa ra cw.tcio dos s.:us scrvii;os e d:1 E,ct>IJ l'r.11ic.1 d<! Commcrc io . Artigo 8 .o-Scio comidcrados cxti nctos todos os cargos que 11,io for.tm contemplados com ,·erba rn.:stu orçament0. , Artigo 9. 0 - Fi-:..'lm approvados os cr<.!d itos suppkmcntarcs e <.:spcci,1..:s abertos pdo P oder Exccuti,·o :rn'.: 31 de ni.m,;o do corn.:ntc a11110. Artigo 10. - Fica o Governo auctorizado a não pn.:encher os cl,tros d.1 brigada militar at.'.: o.n umcro de duzentos homens. • Artigo 11. -Todas as v.igas que.: se dcrcm no correr do exercício, no quadro do magist<:rio p11bl ico do Estado, serão obrig,1toria111c11t<.: pr<:cnchi– das pdos professores e lentes que se achan.:111 cm dispo11ibilidadc por t:ffcito de reformas da instrucção publica e P'-'rceben.:m v,:ncinKntos, respci1adas as cathegorias e c111ra11cias. Feita a dcsignaç:.io se o fuuccionario nlo a accc.:it,1r ou não a~sumir ,is funcçiks do cargo para ·o qu.tl fôr designado , dl!ntro de 2 0 dias, sera tk clarado exonerado s..:ndo-lhc suspensa destk logo .1 percepç:jo dos vencimentos. 5 Unico. Serão egua lmente preench idas por funccionarios que 11ào t<:– n ham sido aproveitados nas diversas rl!formas d,ts Repartições do E,t,1do e que tivcssém direitos adquiridos ao tempo dc.:IJas, as vagas que se d,:r.:111 nas mesmas repartições . Artigo 12. -Fica considcrado fu11cc io11ario do Estado o Consultor Jurí– dico da Repartiçáo de Obra, Publicas, T c.:rras l! \'iaç,io, com os vc.:11d1rn.:ntos consignados na tabdla n. 35. Artigo 13 .-Fica o Govl!rnador auctorizado a e:tinguir os urupos escol.i– res de Anaj:ls, M,tcap.1, Igarapé-miry, Irituia, i\fojú, \'izeu, G~.1111'i, lbi:io, Gurupá e Muaná, t: a crear n'essas localid,1des as cscol.ts is6l:1d.1s precis.1s, . nas quaes poderão ser aproveit,1dos os profcsson:s effectivos dos <>rupos ex– tinctos, com os direitos e vantagens que gosavJm, inclusive ,·cnci 1~11.:111os . Artigo 1 !. -Os ,·e11ci1rn.:11tos dos 111agistr.1dos vitalício, s..:do wnsidc– rados fóra das oscillaçôcs cambiac.:s, dc,·endo o pagamento cth:ctu.1r-sc pel.1 taxa actualmt:ntc <:m vigor, qui: fica ,1ssi111 mantid.1, 11-0, termos d.1 Comti– tuiçào Fcd<:ral. Artigo 13.- RcvoKJl11-se as disjiosiçôi:s em contrario. Os Secretarios de btado do Interior, J u5ti,a e l11s1rucç;io Publica, da Fazenda e das Obras Publ ica!>, 'l\:rras e Viação assim o façam exccmar. Palacio do Governo do fatado do P.1d, 19 d..: Novembro d<! ryu . AL GUSTO IJI-. Ho1rnoR ~-~!.\. f::.giclio 1-eao d,• .Sulfrs. josJ A11to11io Pi,,111çv Di11i::;_. Raymwulo '/ iu•,ir,·s flia1111,1. ,.

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