• -5G- ·- r:oncccler au alferes i'lo 2? corpo de infonteria da Brigada Mi– liL1r. Deoclecia no Teix eira de Souza, seis mt'zes de licença, com o respectivo so lrlo, para tra tai' de s ua :;a ude onde lhe con– vier: revogad as as dispo:: ições em co ntrario. O Secretario de E,;bdo da Justiça, Interior e Instrucç!!.o Publira assim o foça P.xecutar. P,1lacio rio Governo do Estado do Pará, 10 de Novembro de i 906.- 18'? da Rop ubli ca . AUGUSTO MONTENEGRO. G. Amazonas de Figueiredo. LEI N. 1008-de 10 de Novembro de 1906 Concede licmr;a ao avaliador da Fazenrla do E~tarlo, Antonio de Castro Pimenlrr, de .Ma_galhãe-~. O Congresso Legislalirn do E::lado decretou e eu sanc– ciono a sPguinte lei: Arli~o unico ,-Fica o Govc rn act r-r do Esta do auctorisado a concc,ler ao aval iaclor da Fazenda do Estado, Antonio de Castro Pimenta de :\-1ngalhães, uma li cença de um anno, para lr..itar Je sua saúde, onde lhe convier; revogadas as disposi– ções em co ntrario. O Secretn rio de E5tado da Fazenrl:3 ass im o faça execu tar. Palacic do Gon, rno do Estado do Pará, 10 de Novembro de 1906. AUGUSTO MONTENEGRO. Raymundo Oyriaco Alves da Cunha. LEI N. 1009-de 10 de Novembro de 1906 P,·oroga por mais seis mezes a licença em cu,jo goso se acha o majl)r-fi,8cal do 1? cnrpo de infanteria da Brigada Jfilitar, .José Nabor Pinto Cotta. O Con~resso Legislativo do Estado decretou e cu sanc– ciono a seguinte lei . A.rligo unico.-Fica o Governador do Estado auctorizado
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0