- 33 - un ico. O Go" crno cx pctÍirú rcgula111cnto para a cobr,i nça deste imposto . Art. 10 .- Fica o Go"c: rnador do fat,1do auctori za<lo co m o fim de dc c11,·oh-cr a cxpo rtaç,io de matkira a cntrar cm :1ccord o ..:om os di,·crsos Muni.:ipi os e com a Co111p.111h i.1 Po rt oí Par,i , p:tr.1 ..:om <:guir a diminuit,ão d.1, u , 1, quc a..:111 tl111 .:11t<: om:r.1111 c, 11: prod111.:10 dc ~r.tmlc í111uro para a t i,111c,.1 do Estado. A n . t l . - S.io tk.. :l.1r.1d.ts o brig.11ori.1, .1, p11 bli..:a..;ü1:, tl:1 ki, muni..: il'J · ll'l • f) ,,ff;,, () /Ji ·i11 I, ..:0111 i11d1:111 i1..1çüo pré:vi.1 o u pela H,.:.:d1c:dori.1 do E, 1.1do tio preço_,k,~a, p11bli..:.1çóc, . .\ rt. 12 .••- Rc,·og,un-,c ,1, tl i, po iç<k, c111 ..:0111 r.1rio. O Sc:..:n.:ta rio de brado da h tzcml:t a, , im o Liça <:XL'<.:11 1,tr. 1\ tl a..:io do Go,·crno do Estado do Parú , q ,lc N' on :111 bro de: 1'} 12 . . \ CGCSTO Dh 8 0RBORE~1.\ . }os,' ,-/ 11/011 io Pia111ço Dfoi:;. LEI N. I .270- 01: q D E N(:l \ Ti\l HRO DE 191 2 . l udo , i;_a ,, G o<·c1111l o t rt,11· 11111 se, i. 'i(tl .~a11ita , i(J r.,/>tria l ,l,,s/i11,1d11 <1 ,-,,111/•a/,•r o /111l11dis111c> c ,, lrj•rn ,.,,, lodí! o !:.,ta,/,, de> P11 ni, i11.-l11.,i,·, 110 1111u1iápi,, dr /Jd é111. O Co ng re:,~o Leg i~Ltti rn do farado decreto u e eu sanc– ciono a seguinte.: lei: ,\ rt. 1 .º Fica o Go ,-crnado r do E:,tado aucto ri zado a c:rc.:a r, com a 111axima urgencia , um sc n·i ç.o sanitari o es pecial, dt'stinado a combate r o paludismo e.: a lepra, cm todo o Esta– do do Parú, inclusive no muni cípi o de Belc rn. Art. 2 . 0 - Estc se rviço fica subordin ado ú Inspecto ria Geral do Sen ·ico Sanitari o . Art~ 3. 0 Ao Gm-e rno s;i co11fc.:ridos ampl os p0Jc1"t: s no ~cntido de executar i: ma n ter rod.1:, as med ida ~ qu e ;,e co n– tin:ri:n; 11\1111 rcgula111c11ro geral , qu e ft) r baix ado pelo Fx c.:cu – ri,·o, com a de nominaç.io di: Cod1):o Sr111it11rio. Art . + º - P ara conco rrer ;1s despesas nccessarias aos sc.:n·i – ço, co nstante" des ta ki , fi G1 desde jú c: reaJa uma contri bui çáo especi al, ·ob o titul o /n.rn sa 11ilnria , em rodo o Estado do Pa rú, inclusÍ\'C no municípi o de Bckrn , sendo os rc.:s pectiYos limites e forma de cobra nça esti pulados, op porru namenre, pelo Con- gresso Legislati v:o, . Art. 5.º-Fica o GO\· rno aucton zado a entra r em acco r– do com todos º" mun i ipio <lo Estado , inc lusive o de Belem, pan de lle" o bter, consoantes os n:cursos de cada u m , os com-
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