-55- . _ Art. unico.-Fica o Governador do Estado auclorisado a conceder ao .juiz de direito cta comarca rle Faro, dr. Joa.o Mo– l'isson de Faria, seis mez s de li cença, co m ordenado, para ll'atar de s ua s.:i. ucle, ond e lhe convier; revogadas as disposi– ções e111 co nlrario. O Secretario de Estado da Justi ça, Interiur e Instrucçíl.o Publica assim o fa ça exeeutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 10 de Novembro de 1906.-18? da Republi ca. AUGUSTO MONTENEGRO. G. Amazoncis de Figuefredo. • LEI N. 1.006-de 10 de No-!embro de 1906_ Pro1·oga p01· um anno, sem vencimentos, a licença em cujo goso i;e u,cha o l«nte. de geographia do Gymnasio Paes de Cnrva– lho, d1·. Carlos Augusto Valente de Nüvaes. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– cJOno a seguinte lei: Art. unico.-Fi ca o Governador do Estado auctorisado a conceder um anno de licença, sem vencimentos, em prornga- · çfio, ao lente de geographia do Gyrnnfü;io Paes de Ca1:valh?, dr. Carlos Augusto Valente de :Novaes; revogadas as chspos1- ções em contcario. O Secretario de Estado da Justi ya, Interior e lnstrncçao Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 1.0 de Novernbrn de 1906.-18? da Republica. AUGUSTO MONTENEGRO . G. Amazonas dt Figueiredo. LEI N. 1.007-de 10 de Novembro de 1906 Concede ao alfei·es do 2" corpo de infan"?ria da B,·ig_acla Militar, Deocleciano Teia·eil'a de Souzci, seis rnezes de licença, com o 1·espectivo soldo. O Cong~essà Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a segmnte lei : Art. unico,- Fica o Governador do Estado auctorisado a

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